sexta-feira, 24 de abril de 2009

Guia Entrega IRS - Parte V

Vamos falar no Anexo H. Este anexo é provavelmente o que deve ter da parte do contribuinte uma especial atenção. Claro que a atenção deve ser durante todo o ano fiscal, porque as despesas podem facilmente ser esquecidas ou mesmo perdidas.
Para ser mais fácil preencher este anexo, visto que estes guias destinam-se a pessoas que estão a preenche-lo pela primeira vez, aconselho-vos a antes de mais separarem todas as despesas que reuniram: despesas de saúde, de educação, aconselhamento jurídico, seguros, rendas ou juros de amortização, computadores, donativos, etc.

Depois de fazerem a separação (por categorias de despesas) e de somarem os valores, estão preparados para preencher o Anexo H de forma mais fácil.

Mais simples ainda é utilizar a função FACILITADOR. Aqui serão apresentados os campos mais comuns. Basta clicar em cima da despesa pretendida e esta passará automaticamente para o campo a preencher.

Vamos começar pelo Quadro 8

Neste quadro aparecem menos campos que apareciam no ano anterior. As despesas que nos “sobrarem” serão colocadas no quadro 7 com o código respectivo.

  • Campo 801

Aqui iremos mencionar as despesas de saúde (bens e serviços) e juros contraídos para o pagamento das mesmas.

Exames médicos, consultas, medicamentos desde que tenham IVA a 5% ou estejam Isentos de IVA. (As despesas de farmácia por exemplo que tenham IVA a 20% ou 21% não entram).

  • Campo 802

Aqui entram as despesas de saúde justificadas através de receita médica.

Entram por exemplo as despesas com tratamentos em termas, piscinas, ginásios, etc desde que tenham sido “receitados” pelo médico. Os medicamentos com IVA a 21% ou 20% desde que tenham a respectiva receita.

  • Campo 803

Despesas de educação e formação profissional dos sujeitos passivos ou dependentes

Aqui devem ser colocadas as despesas com propinas, livros, material escolar, mensalidades de escolas, faculdades e/ou universidades.

Obs: ao mencionar despesas de educação (campo 803) temos de indicar no campo 812 o número de dependentes com despesas de educação.

  • Campo 804

Se tem a seu cargo alguém que frequente um lar ou uma instituição de apoio a terceira idade pode mencionar essas despesas aqui.

Ao mencionar este tipo de despesas terá também de preencher o campo 813, com o NIF da pessoa que está na origem desses encargos.

  • Campo 809

Neste campo pode inserir as despesas com a aquisição de equipamentos NOVOS para utilização de energias renováveis que inclui o gás natural.

  • Campo 810

Neste campo serão colocadas as despesas com aquisição de equipamentos complementares indispensáveis ao funcionamento de equipamentos de energias renováveis.

  • Campo 811

Despesas suportadas com obtenção de aconselhamento jurídico e patrocínio judiciário.

No quadro 7 vamos colocar as restantes despesas:

Clicamos em adicionar linha. No quadro aparece o nº 1. Se clicarmos no Código de Benefícios aparecerão vários códigos. Clicamos no pretendido.

Alguns exemplos:

Código 708 - Aquisição de computadores de USO PESSOAL e outros equipamentos informáticos ( impressoras, software)

Código 712 - IVA suportado com a aquisição de serviços de alimentação e bebidas , reparações domesticas e de veículos.

Código 729 - Prémios de seguro de acidentes pessoais e de seguros de vida que garantam exclusivamente RISCOS DE MORTE, INVALIDEZ OU REFORMA POR VELHICE.

Código 730 - Prémios de seguro que cubram exclusivamente RISCOS DE SAÚDE.

Código 731 Juros e a amortizações de dividas de aquisição, construção(…).

Aqui mencionamos os juros pagos quando temos um empréstimo para a casa. Temos de mencionar o NIF da Entidade Gestora e o país correspondente.

Ao preencher este código (731) temos também de preencher os dados do Quadro 814

Pode consultar estes dados nas Declarações Electrónicas: Contribuintes > Consultar > Património.

Código 732 - Importâncias, liquidas de subsídios ou comparticipações oficiais, suportadas a titulo de renda pelo arrendatário de prédio urbano (…).

Aqui mencionamos as rendas pagas. Se beneficiou de algum apoio Financeiro (subsidio de renda - RAU, NRAU ou subvenção mensal) tem também de preencher o campo 815.

Falamos apenas dos códigos mais comuns. Se tiver alguma dúvida sobre alguma despesa, pergunte.

Ao longo do preenchimento já poderíamos ter falado da função VALIDAR.

Esta função dá-nos a conhecer possíveis erros existentes na declaração.

Depois de rectificarmos os erros podemos fazer uma SIMULAÇÃO. Aqui iremos ficar a saber se vamos receber ou pagar IRS.

Poderá neste momento Submeter a declaração ou simplesmente guardar para enviar posteriormente.

Depois de a submeter receberá um mail (confirme este dado nas Informações de Cadastro) a dizer se se foi considerada válida ou não. Deve ter atenção ao conteúdo de mail.

Guia Entrega IRS - Parte IV

Está na altura de começar a preencher o primeiro anexo, o Anexo A. Aproveitamos para lembrar que a entrega em papel termina hoje mas que se entende até ao dia 15 de Abril a entrega pela Internet.
Bom, passamos então ao preenchimento do Anexo A:

Neste anexo poderão já aparecer campos preenchidos. Convém confirmar se os valores previamente lançados correspondem aos valores por si recebidos da entidade patronal.

No Quadro 4 teremos de mencionar o nosso rendimento bruto (401), retenções na fonte de IRS (402), contribuições obrigatórias para regimes de protecção social (403), quotizações sindicais (valor pago) (404), entre outras.

Existem situações especiais, por exemplo: para declarar rendimentos do cônjuge falecido. Não iremos falar nestas situações. Caso necessite de alguma informação dentro destes cenários, podem enviar a vossa dúvida para o nosso mail ou nos comentários deste post.

Saltamos para o Quadro 7. Neste quadro iremos mencionar o NIF da entidade pagadora que referimos no Quadro 4; o titular a que se refere e os respectivos valores. Se o mesmo titular obteve rendimentos de diferentes entidades, deverá inseri-las individualmente.

Guia Entrega IRS - Parte III

Muito bem, agora que já temos pleno acesso ao portal da Finanças, está na hora de começarmos a tratar do preenchimento da declaração. O preenchimento será de uma situação normal.

Já dentro do portal, dirigimos-nos ao separador lateral Contribuinte > Entregar > IRS

Será agora necessário fazer o login de um ou de dois sujeitos passivos, conforme seja a sua situação. Neste quadro escolha também o “Modo de entrega”.

Existem 4 modos:

Iremos escolher a primeira opção que será feita em modo online, isto é, estaremos a preencher a declaração directamente no portal.

Para isso e como a estrutura da declaração é em Java, terá de fazer o download que será solicitado pelo portal quando este der falta da instalação. Quero apenas alertar que no Windows Vista e no Windows 7, a máquina de Java não carrega logo em simultâneo após a instalação. Para forçar devem reiniciar o sistema.

Com o Java a funcionar deverá aparecer a declaração. Se esta estiver previamente preenchida será mostrado um quadro a informar.

Esta é a imagem que lhe aparecerá. Nela encontrará algumas indicações que lhe serão úteis ao longo do preenchimento.

Temos agora vários quadros que serão nada mais nada menos que a folha de rosto do modelo 3.

O Quadro 1 (Código do Serviço de Finanças) o Quadro 2 (Ano dos Rendimentos) e o Quadro 3 (Nome(s) do (s) Sujeito(s) Passivo (s) e número Fiscal de contribuinte) aparecem previamente preenchidos.

No Quadro 4, vamos informar que se trata da 1ª declaração do ano.

No Quadro 5, informamos qual a nossa residência fiscal.

No Quadro 6, será colocado o estado civil do(s) Sujeito(s) Passivo(s).

No Quadro 7, será preenchida, se houver motivos, algumas informações. Caso não haja qualquer motivo para preencher o ponto A e B não se esqueçam de preencher o ponto C. Aqui é solicitado que insira ou confirme o seu NIB.

Observações: Na declaração impressa aparecerá o Quadro 8, 9 e 10. estes quadros são preenchidos automaticamente.

Estes são alguns dos aspectos básicos e normais no preenchimento do modelo 3. Não podemos esquecer as ferramentas necessárias, como o Java e o Adobe Reader, para termos acesso à informação em PDF. Durante o preenchimento será solicitado pelo programa que grave periodicamente a informação inserida.

Existe a possibilidade de recolher da Internet um simulador de IRS, no modo de preenchimento online está disponível no quadro da declaração um simulador. Logo poderá acompanhar a evolução antes de submeter os dados para as Finanças.

Existem muitas ajudas na aplicação. Falaremos delas depois porque até momento não se justifica usar nenhuma delas. Não invalida que possa ir tendo conhecimento das mesmas. O quadro está muito apelativo e fácil de navegar. Os utilizadores menos experientes, não devem temer mexer nestes quadros, até ao momento de submeter, tudo pode ser alterado.

Guia Entrega IRS - Parte II

Passando a fase de solicitação da senha, vamos aceder ao portal.


Vamos então ao endereço www.e-ficancas.gov.pt e no topo da página colocamos o número de contribuinte e a senha de identificação recebida pelos CTT’s.

A partir deste momento teremos acesso a um vasto leque de informação fiscal. A senha recebida é composta por letras maiúsculas e dígitos. Para que se torne mais fácil aceder ao portal, pode alterar a senha. Escolha uma senha fácil para si e não óbvia para terceiros.

Vamos agora verificar os nossos dados. Clicamos no link Informação de Cadastro e poderemos ver se a nossa morada (por exemplo) está correcta. Falo na morada porque na primeira parte destes guia referimos que a mesma poderia não estar correcta/completa. É importante que verifique os seus dados e os corrija caso estejam incorrectos/incompletos.

Para isso basta inserir o código postal completo (7 dígitos).

Pode também neste quadro, verificar/alterar alguns dados como: a pergunta/resposta para recuperação de senha, email para receber informações fiscais, número de telefone e se quer ou não receber informações por email ou por sms.

Por fim, caso necessite de recuperar a senha clique no link Recuperar Senha. Neste quadro terá de inserir o seu número de contribuinte.

Agora terá de responder à tal questão que escolheu. Se tudo estiver correcto, receberá no prazo mínimo 5 dias a nova senha.

Ok, até aqui está explicado. Podem depois de entrar no portal, navegar pelas muitas funcionalidades disponibilizadas. Não iremos, neste momento, falar em mais nenhuma mas a todo o tempo poderemos iluminar alguma relevante.

Guia Entrega IRS - Parte I



Como pedir a senha de acesso ao portal?
Primeiro precisamos de uma senha de acesso que pedimos através do site das Finanças. Clicamos no menu superior na opção PEDIR SENHA.




Neste quadro preencham com atenção os dados solicitados. Chamo a vossa atenção para dois campos importantes: a morada e a pergunta/resposta, imprescindível caso pretendam recuperar a vossa senha.



Morada:
Uma das dificuldades para o pedido da senha prende-se muitas vezes com a morada. Para que não tenham esse problema, aconselho-vos a ver a vossa morada numa qualquer correspondência enviada pela Administração Fiscal, por exemplo na do IRS de 2007.
A entrega da senha, será na morada existente nos serviços. Caso tenha alterado de morada e não tenha como receber nessa morada a senha, terá de se deslocar a sua repartição de Finanças onde deverá actualizar a morada.
No entanto, se conseguiu receber numa morada que já não é a sua (casa dos pais, por exemplo) poderá posteriormente alterá-la dentro do portal.
Pergunta/Respostas:
Caso mais tarde, não se lembre e não tenha consigo os códigos enviados pelos serviços, terá de solicitar a recuperação da senha respondendo à pergunta que escolheu. Insira por isso uma pergunta que lhe seja fácil lembrar, pois caso também não se recorde da resposta, terá um processo mais complicado e demorado de revalidação de dados.
Tenha em atenção que os casais deverão solicitar individualmente a senha. A senha demorará no mínimo 5 dias a chegar à sua caixa postal.
Neste post ficaremos por aqui. Existem casos especiais que não estão focados, mas num processo normal, estes são os procedimentos a seguir.
Homepage: Declarações Electrónicas

Quem entregar o IRS na net...

Quem entregar IRS na Net…

tem reembolso no mês seguinte.
O Ministério das Finanças promete reembolsar até ao final de Maio os contribuintes que entregarem o IRS através da Internet. A entrega de declarações pela Web começa hoje.


O Ministério das Finanças acaba de criar um novo incentivo para a utilização da Net na entrega de declarações de rendimentos e despesas para efeitos fiscais.

Segundo notícia do Correio da Manhã, os serviços do Fisco estão preparados para reembolsar os contribuintes no final do mês seguinte à entrega da declaração na Net. Uma vez que a entrega de declarações de IRS termina a 15 de Abril, os contribuintes que recorrem à Net serão reembolsados, na pior das hipóteses, até ao final de Maio.

Estes prazos só não são aplicados, caso as declarações fiscais tenham sido seleccionadas pelos técnicos do Ministério das Finanças para efeitos de análise.

Os incentivos agora anunciados têm dois objectivos: aumentar o número de declarações entregues por via electrónica (3,3 milhões em 2008) e dispersar a entregas temporalmente, evitando os congestionamentos do site da Direcção-Geral de Impostos, que se registaram em anos anteriores.

Antes de preencher a declaração de IRS por via electrónica, o contribuinte terá de solicitar um senha de validação, que demora seis dias a ser entregue por correio tradicional.

Este ano, os contribuintes vão poder recorrer à ajuda de 800 juntas de freguesia para preencher as declarações de IRS por via electrónica.

As declarações com falhas detectadas pelo sistema poderão valer coimas de 250 euros. Exame Informática
1. O que é o IRS ?

O IRS é um imposto nacional, estadual, directo, pessoal, subjectivo e progressivo por escalões que tributa o valor anual dos rendimentos auferidos por pessoas singulares ou físicas.


2. Quem está sujeito a IRS ?

Estão sujeitos a IRS as pessoas singulares que residam em território português e as que nele não residindo aqui obtenham rendimentos.
Relativamente às pessoas singulares residentes em território português, o IRS incide sobre a totalidade dos seus rendimentos, incluindo os obtidos fora do território nacional.
No que toca às pessoas singulares não residentes em território português, o IRS apenas incide sobre os rendimentos obtidos neste território.


3. Quem é considerado residente em território português ?

De acordo com o artigo 16º do Código do IRS, consideram-se residentes em território português as pessoas que, no ano a que respeitam os rendimentos:
• Hajam nele permanecido mais de 183 dias, seguidos ou interpolados;
• Tendo permanecido por menos tempo, aí disponham, em 31 de Dezembro desse ano, de habitação em condições que façam supor a intenção de a manter e ocupar como residência habitual;
• Em 31 de Dezembro sejam tripulantes de navios ou aeronaves, desde que aqueles estejam ao serviço de entidades com residência, sede ou direcção efectiva nesse território;
• Desempenham no estrangeiro funções ou comissões de carácter público, ao serviço do Estado português.
São sempre havidas como residentes em território português as pessoas que constituem o agregado familiar, desde que naquele resida qualquer das pessoas a quem incumbe a direcção do mesmo.
Consideram-se ainda residentes em território português as pessoas de nacionalidade portuguesa que deslocalizem a sua residência fiscal para país, território ou região, sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável, salvo se provarem que a mudança de residência se deve a razões atendíveis, no ano da mudança e nos quatro anos seguintes.
Os países, territórios ou regiões com regime fiscal privilegiado constam da Portaria n.º 1272/2001, de 9 de Novembro.


4. Quem são sujeitos passivos não residentes ?

Consideram-se não residentes em território português as pessoas singulares que não possam considerar-se residentes por não preencherem um dos requisitos constantes do artigo 16º do Código do IRS.


5. Quem faz parte do agregado familiar ?

Embora sempre com base no conceito de família nuclear (pais, filhos ou equiparados), o agregado familiar é composto:
• Pelos cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens e pelos seus dependentes;
• Por cada um dos cônjuges ou ex-cônjuges separados, viúvos ou divorciados e pelos dependentes a seu cargo;
• Pelo pai ou mãe solteiros e pelos dependentes a seu cargo;
• Pelo adoptante solteiro e pelos dependentes a seu cargo.


6. Quem pode ser considerado dependente ?

Consideram-se dependentes:
• Os filhos, adoptados e enteados, menores não emancipados, bem como os menores sob tutela;
• Os filhos, adoptados e enteados, maiores, bem como aqueles que até à maioridade estiverem sujeitos à tutela de qualquer dos sujeitos a quem incumbe a direcção do agregado familiar, que, não tendo mais de 25 anos nem auferido anualmente rendimentos superiores ao salário mínimo nacional mais elevado, tenham frequentado, no ano a que o imposto respeita, o 11.º ou 12.º anos de escolaridade, estabelecimento de ensino médio ou superior ou cumprido serviço militar obrigatório ou serviço cívico;
• Os filhos, adoptados, enteados e os sujeitos a tutela, maiores, inaptos para o trabalho e para angariar meios de subsistência, quando não aufiram rendimentos superiores ao salário mínimo nacional mais elevado.


7. O que são rendimentos da categoria A ?

São rendimentos da categoria A todas as importâncias pagas ou postas à disposição do seu titular, derivadas, directa ou indirectamente da prestação de trabalho dependente ou por conta de outrem, bem como aqueles que a lei qualifique como tais.
Constituem rendimentos de trabalho dependente, designadamente, ordenados, salários, vencimentos, gratificações, percentagens, comissões, participações, subsídios ou prémios, senhas de presença, emolumentos, participações em coimas ou multas e outras remunerações acessórias, ainda que periódicas, fixas ou variáveis, de natureza contratual ou não.
Consideram-se ainda rendimentos desta categoria:
• As remunerações dos membros das pessoas colectivas e entidades equiparadas, excluindo os revisores oficiais de contas;
• Os abonos de família devidos a quem, no seu trabalho, tenha de movimentar numerário, na parte em que excedam 5% da remuneração mensal fixa;
• Os subsídios de refeição na parte em que excedam em 50% o limite legal estabelecido, ou em 70% sempre que o seja atribuído através de vales de refeição;
• Os subsídios de residência ou equivalentes ou a utilização de casa de habitação fornecida pela entidade patronal;
• As importâncias devidas pela entidade patronal com viagens e estadas, de turismo e similares, não conexas com as funções exercidas pelo trabalhador ao serviço da mesma entidade;
• Os resultantes da utilização pessoal pelo trabalhador ou membro de órgão social de viatura automóvel que gere encargos para a entidade patronal, quando exista acordo escrito entre o trabalhador ou membro do órgão social e a entidade patronal sobre a imputação àquele da referida viatura automóvel;
• A aquisição pelo trabalhador ou membro de órgão social, por preço inferior ao valor de mercado, de qualquer viatura que tenha originado encargos para a entidade patronal;
• Indemnizações resultantes da constituição, modificação ou extinção da relação jurídica que origine rendimentos de trabalho dependente, incluindo as que respeitem ao incumprimento das condições contratuais ou sejam devidas pela mudança de local de trabalho;
• As gratificações que o trabalhador receba no exercício da sua profissão, quando não atribuídas pela sua entidade patronal;
• As ajudas de custo e as importâncias auferidas pela utilização de viatura própria ao serviço da entidade patronal, na parte em que excedam os limites legais;
• As prestações familiares, na parte em que excedam os limites legais estabelecidos;
• As contribuições das entidades patronais para regimes complementares de natureza facultativa ou obrigatória de segurança social, ainda que, em certos casos, a respectiva tributação possa ser diferida para o momento da efectiva percepção dos benefícios;
• Os rendimentos imputáveis a empréstimos sem juros ou a taxa de juro inferior à de referência para o tipo de operação em causa, concedidos ou suportados pela entidade patronal, com excepção dos que se destinem à aquisição de habitação própria permanente, de valor não superior a € 134.675,43 e cuja taxa não seja inferior a 65% da prevista no n.º 2 do artigo 10º do Dec. Lei n.º 138/98, de 16 de Maio;
• Os ganhos derivados de planos de opções, de subscrição, de atribuição ou outros de efeito equivalente, sobre valores mobiliários ou direitos equiparados, criados em benefício de trabalhadores ou membros de órgãos sociais, incluindo os resultantes da alienação das opções ou direitos ou de renúncia onerosa ao seu exercício a favor da entidade patronal e, bem assim, os resultantes da recompra, pela entidade patronal, dos valores mobiliários ou direitos equiparados;
• Os rendimentos, em dinheiro ou em espécie, pagos ou colocados à disposição a título de direito a rendimento inerente a valores mobiliários ou direitos equiparados, bem como os que possam ser imputados à valorização patrimonial daqueles, derivados de planos de opções, de subscrição, de atribuição ou outros de efeito equivalente.


8. O que são rendimentos da categoria B ?

São rendimentos da categoria B:
• Os decorrentes do exercício de qualquer actividade comercial, industrial, agrícola, silvícola ou pecuária;
• Os auferidos no exercício, por conta própria, de qualquer actividade de prestação de serviços, incluindo as de carácter científico, artístico ou técnico, qualquer que seja a sua natureza, ainda que conexa com qualquer actividade anteriormente mencionada;
• Os provenientes da propriedade intelectual ou industrial ou da prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no sector industrial ", comercial ou científico, quando auferidos pelo seu titular originário.
Consideram-se ainda rendimentos desta categoria:
• Os prediais e de capitais imputáveis a actividades empresariais e profissionais;
• As mais-valias apuradas no âmbito das actividades empresariais e profissionais, definidas nos termos do Código do IRC, designadamente as resultantes da transferência para o património particular dos empresários de quaisquer bens afectos ao activo da empresa e, bem assim, as mais-valias previstas na categoria G quando obtidas no âmbito do exercício de uma actividade empresarial ou profissional;
• As indemnizações conexas com a actividade exercida, nomeadamente pela sua suspensão, redução e cessação ou pela mudança de local do respectivo exercício;
• As importâncias relativas à cessão temporária de exploração de estabelecimento;
• Os subsídios e subvenções, seja à exploração, seja aos equipamentos;
• Os derivados da prática de actos isolados, só se considerando como tais se não resultem de uma prática previsível ou reiterada e não representem mais de 50% dos restantes rendimentos do sujeito passivo, quando os houver.


9. O que são rendimentos da categoria E ?

Incluem-se nesta categoria os rendimentos de capitais como sendo os frutos e demais vantagens económicas, qualquer que seja a sua natureza ou denominação, sejam pecuniárias ou em espécie, procedentes, directa ou indirectamente, de elementos patrimoniais, bens, direitos ou situações jurídicas, de natureza mobiliária, bem como da respectiva modificação, transmissão ou cessação, com excepção dos ganhos tributados noutras categorias.



10. O que são rendimentos da categoria F ?

Esta categoria abrange os rendimentos prediais, considerando-se como tal as rendas dos prédios rústicos, urbanos e mistos pagas ou colocadas à disposição dos respectivos titulares.
Consideram-se rendas:
• A cedência do uso do prédio ou parte dele, bem como os serviços relacionados com aquela cedência;
• O aluguer de maquinismos e mobiliários instalados no imóvel locado;
• A diferença entre a renda recebida do subarrendatário e a paga ao senhorio, auferida pelo sublocador;
• A cedência do uso, total ou parcial, de bens imóveis, para publicidade e outros fins especiais;
• A cedência do uso de partes comuns de prédios em regime de propriedade horizontal;
• A constituição, a título oneroso, de direitos reais de gozo temporários, ainda que vitalícios, sobre prédios rústicos, urbanos ou mistos.


11. O que são rendimentos da categoria G ?

Constituem rendimentos da categoria G os incrementos patrimoniais, abrangendo-se neste conceitos os seguintes rendimentos, desde que não considerados de outras categorias:
• As mais-valias, como são definidas no artigo 10º do CIRS;
• As indemnizações que visem reparar lucros cessantes, danos emergentes não comprovados e danos patrimoniais, excepto neste último caso, as fixadas por decisão judicial ou arbitral ou por transacção;
• As importâncias recebidas pela assunção de obrigações de não concorrência;
• Os acréscimos patrimoniais não justificados, determinados nos termos da Lei Geral Tributária;
• Os prémios de lotarias, rifas, apostas mútuas, totoloto, loto, bingo e de quaisquer sorteios ou concursos.


12. O que são rendimentos da categoria H ?

Os rendimentos da categoria H abrangem as pensões, considerando-se como tal:
• As prestações devidas a título de pensões de aposentação ou de reforma, velhice, invalidez ou de sobrevivência desde que não sejam consideradas rendimentos de trabalho dependente, bem como outras de idêntica natureza, incluindo os rendimentos previstos no n.º 12 do artigo 2º do CIRS;
• As pensões de alimentos;
• As prestações a cargo de companhias de seguros, fundos de pensões ou quaisquer outras entidades, devidas no âmbito de regimes complementares de segurança social em razão de contribuições da entidade patronal, e que não sejam consideradas rendimentos do trabalho dependente;
• As pensões e subvenções não compreendidas nas alíneas anteriores;
• As rendas temporárias ou vitalícias.

Guia rápido para entrega do IRS online



Mesmo que nunca tenha entregue a declaração do IRS através da Internet não há que ter receio de experimentar. A grande maioria dos leitores do TeK já usa este método de entrega do Imposto sobre o Rendimento Singular, mas há ainda quem não tenha experimentado, pelo que queremos dar uma ajuda…

O prazo para entrega do IRS online já começou para os trabalhadores dependentes, depois de ter terminado o período de entrega em papel, e prolonga-se até ao próximo dia 15 de Abril, com vantagens no preenchimento da informação e – mais importante – na antecipação do reembolso até ao prazo máximo de 31 de Agosto, por isso vale a pena o trabalho!

Os velhos mitos de que o fisco retinha mais informação e fiscalizava especialmente os contribuintes que usavam os meios electrónicos para cumprir as obrigações fiscais estão ultrapassados e já se sabe que os dados são escrutinados da mesma forma.

Mesmo quem não tem Internet em casa e no trabalho tem também a vida mais facilitada, podendo fazer a entrega nas Juntas de Freguesia e nas Repartições de Finanças, que ficam abertas até mais tarde. Estão assim ultrapassados dois dos principais entraves, físicos e psicológicos.

É verdade que ainda não foi dado o passo de tornar o preenchimento da declaração mais fácil e intuitiva, e o sistema replica apenas os formulários em papel. Mas, em vez de escrever a caneta todo o documento, já conta com alguma informação pré-preenchida, desde o nome, morada e número de contribuinte do indivíduo, assim como dados fornecidos pela entidade empregadora em relação aos rendimentos e às deduções de Segurança Social.



Passo 1 – Senha de acesso
Para entregar o IRS online e aceder a outras informações relacionada com a sua vida de contribuinte na Internet é necessário ter uma senha de acesso para cada um dos contribuintes da família. Se entrega o IRS com o cônjuge cada um deve ter a sua própria senha, acontecendo o mesmo a outro contribuinte integrado no agregado familiar, como filhos maiores ou ascendentes.

Uma vez emitida a senha, esta não perde validade de um ano para outro, podendo ser utilizada sucessivamente. Em caso de perda do código ou esquecimento, pode sempre pedir um novo código.

Para pedir a senha deve usar o site e-Finanças na área Pedir Senha, uma para cada contribuinte do agregado familiar. Lembre-se que o envio das senhas demora sempre pelo menos 5 dias, por isso peça-a com antecedência em relação ao prazo de finalização da entrega online.

Pedir senha

Passo 2 – Equipamento necessário
Se vai entregar o IRS com o seu computador tem de ter as aplicações compatíveis com o sistema do site e-Finanças. No site é recomendada a utilização do Internet Explorer da Microsoft na versão 6.0 ou superior, ou o Netscape na versão 7.0 ou superior e o Opera na versão 6.5 ou superior, mas todos os browsers que suportem Java, JavaScripts (obrigatório) e Cookies devem funcionar com a aplicação.


Passo 3 – Online ou offline
Depois de estar na posse da senha de acesso, deverá utilizá-la para se autenticar no site e-Finanças, iniciando uma sessão segura. A partir desse momento passa a ter acesso a toda a informação da sua vida contributiva, como o Imposto Municipal sobre veículos, certidões, dívidas e penhoras em curso e as declarações de IRS entregues anteriormente.

Caso pretenda iniciar a entrega do IRS de do ano fiscal que terminou deverá seleccionar a opção “Entregas” e “IRS”, indicando o ano a que os rendimentos dizem respeito, neste caso de 2008.

Nos modos de entrega estão disponíveis as opções online, com ligação permanente à Internet, em modo Java ou na versão HTML, para quem tem uma ligação mais lenta, ou offline, descarregando a aplicação para o computador pessoal e voltando a ligar-se à Internet só depois de todos os dados preenchidos para submissão da declaração. Existe ainda uma opção de entrega de declarações previamente gravadas e validadas.

Caso opte pela versão online será exigida a instalação da aplicação Java, com um aviso de segurança que é diferente consoante o browser utilizado.

Credenciais de segurança

Se não aceitar as credenciais da DGITA (Direcção Geral de Informática e Serviços Tributários) será apresentado um erro no browser e não conseguirá prosseguir com a utilização do serviço, sendo provável ter de reiniciar a sessão do browser.

Mesmo que aceite as credenciais e tenha o Java instalado, note que é possível que a aplicação demore alguns minutos a carregar.

Ao optar pelo download da aplicação para instalação no PC e preenchimento offline – aconselhável a quem vai demorar algum tempo a preencher todos os campos – pode descarregar o ficheiro compatível com vários sistemas operativos, do Windows ao Mac, Unix e “Genéricos”, seja lá isso o que for…

Compatibilidade de ficheiros

Bastante enganador para o contribuinte desprevenido é o ficheiro de ajuda à entrega de ficheiros offline. A DGITA disponibiliza um ficheiro de ajuda ao preenchimento, que pode descarregar para a sua máquina e que está compactado em formato Zip, pelo que precisa de uma aplicação para o abrir. O próprio documento está gravado em formato .doc, do Microsoft Word, o que exigirá um conversor para quem use pacotes de Office alternativos. E lá dentro não há informação perceptível, a menos que esteja a desenvolver uma aplicação de simulação de IRS que precise de produzir um ficheiro compatível com as normas da DGITA.

O verdadeiro ficheiro de apoio ao preenchimento está nesta página http://www.e-financas.gov.pt/de/ajuda/DGCI/FAQED3.htm mas não é muito completo, sendo de consulta fundamental para quem não trabalhar nas Finanças e tiver dificuldade em identificar os “Erros Centrais” que têm códigos elucidativos como C51. (Só para os mais curiosos este erro acontece quando o NIF(06) do Q.3 do anexo C não existe em cadastro, o que também não ajuda muito a “não iniciados nos mistérios dos impostos”)

Passo 4 – Preencher os campos e validar a informação
Quando finalmente conseguir abrir a aplicação – online ou offline – vai deparar-se com alguns dados já preenchidos, nomeadamente os relativos à informação dos contribuintes e também dos rendimentos e deduções de 2008.

Se tiver dúvidas, o que muito provavelmente vai acontecer, pode recorrer à ajuda da aplicação ou à FAQ referida acima. Conforme for preenchendo os vários anexos vá fazendo a validação da declaração e corrigindo eventuais erros, o que facilita o processo final.


Passo 5 – Submeter a declaração
Terminado o preenchimento na aplicação online e validados os possíveis erros, resta submeter a declaração para validação central, um passo que corresponde à entrega efectiva do IRS mas que ainda tem de aguardar a confirmação final de que tudo correu bem.

Por isso mesmo terá de voltar à página e-Finanças mais dentro de algumas semanas e verificar se a declaração foi aceite antes de ficar descansado à espera do reembolso, que se espera seja abundante para dar uma ajuda a pagar as férias!

O que é o IRS?

O IRS é um imposto nacional, estadual, directo, pessoal, subjectivo e progressivo por escalões que tributa o valor anual dos rendimentos auferidos por pessoas singulares ou físicas.

É assim que começa este blog onde irão sendo colocados links, guias e noticias relacionadas com este imposto.

Servirá de compêndio de material disperso pela net e aqui poderá encontrar "quase" toda a informação que pretende, relacionada com entrega e preenchimento.

Espero pela colaboração dos "navegantes" do mundo bloguista...