sexta-feira, 24 de abril de 2009

1. O que é o IRS ?

O IRS é um imposto nacional, estadual, directo, pessoal, subjectivo e progressivo por escalões que tributa o valor anual dos rendimentos auferidos por pessoas singulares ou físicas.


2. Quem está sujeito a IRS ?

Estão sujeitos a IRS as pessoas singulares que residam em território português e as que nele não residindo aqui obtenham rendimentos.
Relativamente às pessoas singulares residentes em território português, o IRS incide sobre a totalidade dos seus rendimentos, incluindo os obtidos fora do território nacional.
No que toca às pessoas singulares não residentes em território português, o IRS apenas incide sobre os rendimentos obtidos neste território.


3. Quem é considerado residente em território português ?

De acordo com o artigo 16º do Código do IRS, consideram-se residentes em território português as pessoas que, no ano a que respeitam os rendimentos:
• Hajam nele permanecido mais de 183 dias, seguidos ou interpolados;
• Tendo permanecido por menos tempo, aí disponham, em 31 de Dezembro desse ano, de habitação em condições que façam supor a intenção de a manter e ocupar como residência habitual;
• Em 31 de Dezembro sejam tripulantes de navios ou aeronaves, desde que aqueles estejam ao serviço de entidades com residência, sede ou direcção efectiva nesse território;
• Desempenham no estrangeiro funções ou comissões de carácter público, ao serviço do Estado português.
São sempre havidas como residentes em território português as pessoas que constituem o agregado familiar, desde que naquele resida qualquer das pessoas a quem incumbe a direcção do mesmo.
Consideram-se ainda residentes em território português as pessoas de nacionalidade portuguesa que deslocalizem a sua residência fiscal para país, território ou região, sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável, salvo se provarem que a mudança de residência se deve a razões atendíveis, no ano da mudança e nos quatro anos seguintes.
Os países, territórios ou regiões com regime fiscal privilegiado constam da Portaria n.º 1272/2001, de 9 de Novembro.


4. Quem são sujeitos passivos não residentes ?

Consideram-se não residentes em território português as pessoas singulares que não possam considerar-se residentes por não preencherem um dos requisitos constantes do artigo 16º do Código do IRS.


5. Quem faz parte do agregado familiar ?

Embora sempre com base no conceito de família nuclear (pais, filhos ou equiparados), o agregado familiar é composto:
• Pelos cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens e pelos seus dependentes;
• Por cada um dos cônjuges ou ex-cônjuges separados, viúvos ou divorciados e pelos dependentes a seu cargo;
• Pelo pai ou mãe solteiros e pelos dependentes a seu cargo;
• Pelo adoptante solteiro e pelos dependentes a seu cargo.


6. Quem pode ser considerado dependente ?

Consideram-se dependentes:
• Os filhos, adoptados e enteados, menores não emancipados, bem como os menores sob tutela;
• Os filhos, adoptados e enteados, maiores, bem como aqueles que até à maioridade estiverem sujeitos à tutela de qualquer dos sujeitos a quem incumbe a direcção do agregado familiar, que, não tendo mais de 25 anos nem auferido anualmente rendimentos superiores ao salário mínimo nacional mais elevado, tenham frequentado, no ano a que o imposto respeita, o 11.º ou 12.º anos de escolaridade, estabelecimento de ensino médio ou superior ou cumprido serviço militar obrigatório ou serviço cívico;
• Os filhos, adoptados, enteados e os sujeitos a tutela, maiores, inaptos para o trabalho e para angariar meios de subsistência, quando não aufiram rendimentos superiores ao salário mínimo nacional mais elevado.


7. O que são rendimentos da categoria A ?

São rendimentos da categoria A todas as importâncias pagas ou postas à disposição do seu titular, derivadas, directa ou indirectamente da prestação de trabalho dependente ou por conta de outrem, bem como aqueles que a lei qualifique como tais.
Constituem rendimentos de trabalho dependente, designadamente, ordenados, salários, vencimentos, gratificações, percentagens, comissões, participações, subsídios ou prémios, senhas de presença, emolumentos, participações em coimas ou multas e outras remunerações acessórias, ainda que periódicas, fixas ou variáveis, de natureza contratual ou não.
Consideram-se ainda rendimentos desta categoria:
• As remunerações dos membros das pessoas colectivas e entidades equiparadas, excluindo os revisores oficiais de contas;
• Os abonos de família devidos a quem, no seu trabalho, tenha de movimentar numerário, na parte em que excedam 5% da remuneração mensal fixa;
• Os subsídios de refeição na parte em que excedam em 50% o limite legal estabelecido, ou em 70% sempre que o seja atribuído através de vales de refeição;
• Os subsídios de residência ou equivalentes ou a utilização de casa de habitação fornecida pela entidade patronal;
• As importâncias devidas pela entidade patronal com viagens e estadas, de turismo e similares, não conexas com as funções exercidas pelo trabalhador ao serviço da mesma entidade;
• Os resultantes da utilização pessoal pelo trabalhador ou membro de órgão social de viatura automóvel que gere encargos para a entidade patronal, quando exista acordo escrito entre o trabalhador ou membro do órgão social e a entidade patronal sobre a imputação àquele da referida viatura automóvel;
• A aquisição pelo trabalhador ou membro de órgão social, por preço inferior ao valor de mercado, de qualquer viatura que tenha originado encargos para a entidade patronal;
• Indemnizações resultantes da constituição, modificação ou extinção da relação jurídica que origine rendimentos de trabalho dependente, incluindo as que respeitem ao incumprimento das condições contratuais ou sejam devidas pela mudança de local de trabalho;
• As gratificações que o trabalhador receba no exercício da sua profissão, quando não atribuídas pela sua entidade patronal;
• As ajudas de custo e as importâncias auferidas pela utilização de viatura própria ao serviço da entidade patronal, na parte em que excedam os limites legais;
• As prestações familiares, na parte em que excedam os limites legais estabelecidos;
• As contribuições das entidades patronais para regimes complementares de natureza facultativa ou obrigatória de segurança social, ainda que, em certos casos, a respectiva tributação possa ser diferida para o momento da efectiva percepção dos benefícios;
• Os rendimentos imputáveis a empréstimos sem juros ou a taxa de juro inferior à de referência para o tipo de operação em causa, concedidos ou suportados pela entidade patronal, com excepção dos que se destinem à aquisição de habitação própria permanente, de valor não superior a € 134.675,43 e cuja taxa não seja inferior a 65% da prevista no n.º 2 do artigo 10º do Dec. Lei n.º 138/98, de 16 de Maio;
• Os ganhos derivados de planos de opções, de subscrição, de atribuição ou outros de efeito equivalente, sobre valores mobiliários ou direitos equiparados, criados em benefício de trabalhadores ou membros de órgãos sociais, incluindo os resultantes da alienação das opções ou direitos ou de renúncia onerosa ao seu exercício a favor da entidade patronal e, bem assim, os resultantes da recompra, pela entidade patronal, dos valores mobiliários ou direitos equiparados;
• Os rendimentos, em dinheiro ou em espécie, pagos ou colocados à disposição a título de direito a rendimento inerente a valores mobiliários ou direitos equiparados, bem como os que possam ser imputados à valorização patrimonial daqueles, derivados de planos de opções, de subscrição, de atribuição ou outros de efeito equivalente.


8. O que são rendimentos da categoria B ?

São rendimentos da categoria B:
• Os decorrentes do exercício de qualquer actividade comercial, industrial, agrícola, silvícola ou pecuária;
• Os auferidos no exercício, por conta própria, de qualquer actividade de prestação de serviços, incluindo as de carácter científico, artístico ou técnico, qualquer que seja a sua natureza, ainda que conexa com qualquer actividade anteriormente mencionada;
• Os provenientes da propriedade intelectual ou industrial ou da prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no sector industrial ", comercial ou científico, quando auferidos pelo seu titular originário.
Consideram-se ainda rendimentos desta categoria:
• Os prediais e de capitais imputáveis a actividades empresariais e profissionais;
• As mais-valias apuradas no âmbito das actividades empresariais e profissionais, definidas nos termos do Código do IRC, designadamente as resultantes da transferência para o património particular dos empresários de quaisquer bens afectos ao activo da empresa e, bem assim, as mais-valias previstas na categoria G quando obtidas no âmbito do exercício de uma actividade empresarial ou profissional;
• As indemnizações conexas com a actividade exercida, nomeadamente pela sua suspensão, redução e cessação ou pela mudança de local do respectivo exercício;
• As importâncias relativas à cessão temporária de exploração de estabelecimento;
• Os subsídios e subvenções, seja à exploração, seja aos equipamentos;
• Os derivados da prática de actos isolados, só se considerando como tais se não resultem de uma prática previsível ou reiterada e não representem mais de 50% dos restantes rendimentos do sujeito passivo, quando os houver.


9. O que são rendimentos da categoria E ?

Incluem-se nesta categoria os rendimentos de capitais como sendo os frutos e demais vantagens económicas, qualquer que seja a sua natureza ou denominação, sejam pecuniárias ou em espécie, procedentes, directa ou indirectamente, de elementos patrimoniais, bens, direitos ou situações jurídicas, de natureza mobiliária, bem como da respectiva modificação, transmissão ou cessação, com excepção dos ganhos tributados noutras categorias.



10. O que são rendimentos da categoria F ?

Esta categoria abrange os rendimentos prediais, considerando-se como tal as rendas dos prédios rústicos, urbanos e mistos pagas ou colocadas à disposição dos respectivos titulares.
Consideram-se rendas:
• A cedência do uso do prédio ou parte dele, bem como os serviços relacionados com aquela cedência;
• O aluguer de maquinismos e mobiliários instalados no imóvel locado;
• A diferença entre a renda recebida do subarrendatário e a paga ao senhorio, auferida pelo sublocador;
• A cedência do uso, total ou parcial, de bens imóveis, para publicidade e outros fins especiais;
• A cedência do uso de partes comuns de prédios em regime de propriedade horizontal;
• A constituição, a título oneroso, de direitos reais de gozo temporários, ainda que vitalícios, sobre prédios rústicos, urbanos ou mistos.


11. O que são rendimentos da categoria G ?

Constituem rendimentos da categoria G os incrementos patrimoniais, abrangendo-se neste conceitos os seguintes rendimentos, desde que não considerados de outras categorias:
• As mais-valias, como são definidas no artigo 10º do CIRS;
• As indemnizações que visem reparar lucros cessantes, danos emergentes não comprovados e danos patrimoniais, excepto neste último caso, as fixadas por decisão judicial ou arbitral ou por transacção;
• As importâncias recebidas pela assunção de obrigações de não concorrência;
• Os acréscimos patrimoniais não justificados, determinados nos termos da Lei Geral Tributária;
• Os prémios de lotarias, rifas, apostas mútuas, totoloto, loto, bingo e de quaisquer sorteios ou concursos.


12. O que são rendimentos da categoria H ?

Os rendimentos da categoria H abrangem as pensões, considerando-se como tal:
• As prestações devidas a título de pensões de aposentação ou de reforma, velhice, invalidez ou de sobrevivência desde que não sejam consideradas rendimentos de trabalho dependente, bem como outras de idêntica natureza, incluindo os rendimentos previstos no n.º 12 do artigo 2º do CIRS;
• As pensões de alimentos;
• As prestações a cargo de companhias de seguros, fundos de pensões ou quaisquer outras entidades, devidas no âmbito de regimes complementares de segurança social em razão de contribuições da entidade patronal, e que não sejam consideradas rendimentos do trabalho dependente;
• As pensões e subvenções não compreendidas nas alíneas anteriores;
• As rendas temporárias ou vitalícias.

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